
Delgatti, o chefe, se recusou a denunciar o mandante
Carlos Newton Tribuna da Internet
Chegou ao fim o prazo para concluir o inquérito sobre os hackers que invadiram e roubaram mensagens de celular de autoridades da República e integrantes da Operação Lava-Jato. Após seis meses de investigações, foram indiciados Danilo Cristiano Marques, Gustavo Elias Santos, Thiago Eliezer Martins Santos e Walter Delgatti Neto, que liderou a quadrilha.
Os seis responderão pelos crimes de organização criminosa (formação de quadrilha), invasão de dispositivos telemáticos e interceptações de comunicações indevidas.
LEI CAROLINA DIECKMAN – A legislação atual é de 2012, denominada “Lei de Crimes Informáticos” (ou “Lei Carolina Dieckman”, cujo celular foi invadido), que incluiu alterações no Código Penal Brasileiro, com a tipificação criminal de delitos informáticos.
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita.
Pena – detenção, de um a três anos, e multa.
Art. 266 – Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento.
Pena – detenção, de um a três anos, e multa.
DUPLICIDADE – Embora a PF tenha pedido de enquadramento nesses dois artigos, para aumentar a pena, essa duplicidade dificilmente vai prosperar, porque o ato criminoso está perfeitamente tipificado apenas no artigo 154-A.
Da mesma forma, o crime de organização criminosa também será dificilmente aplicável, porque terá de restar provado que houve “associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais, cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional”.
E acontece que o crime de hackeamento tem pena máxima de três anos, não é aplicável a formação de quadrilha.
DENÚNCIA ACEITA – É claro que o Ministério Público Federal vai aceitar a denúncia e encaminhá-la à primeira instância da Justiça Federal, em função da abundância de provas e até de confissões. Mas a punição será pequena, na forma da lei, apesar da gravidade dos crimes cometidos e da intenção maior, que era desmoralizar a Lava Jato e libertar todos os criminosos apanhados na operação.
É por isso que alguns dos envolvidos na quadrilha se hackers já foram até libertados. Quando o caso enfim for a julgamento, todos serão imediatamente soltos por já terem cumprido um sexto da pena (16%).
Assim, fica claro que é necessário reformar a legislação, que ainda considera de mínima gravidade os crimes cibernéticos, embora a finalidade da quadrilha liderada por Delgati tenha sido concretizar uma trama diabólica, como diria o genial Alfred Hitchcock.
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P.S. – Também fica claro que a Polícia Federal fracassou por não encontrar o mandante, que soube operar com segurança, pagou tudo com dinheiro vivo (lembrem-se que o indiciado Gustavo Elias Santos foi preso com R$ 100 mil em espécie). Ou seja, o mandante só será identificado se o chefe da quadrilha revelar seu nome. Mas Walter Delgatti Neto já mostrou que é um criminoso inteligente e preparado. Não irá matar sua galinha dos ovos de ouro, pois o mandante ficará em suas mãos enquanto viver, a não ser que se repita o caso Celso Daniel, desta vez na Prefeitura de Araraquara, que por coincidência é comandada por um dirigente petista, o ex-ministro Edinho Silva. (C.N.)
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